Questões frequentes (253)

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Os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.

Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos noutra língua, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

Em algumas situações excepcionais pode ser apresentada uma declaração sob compromisso de honra em sua substituição.

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Não, estes são apresentados apenas pelo adjudicatário e no prazo fixado no programa do concurso ou convite.

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Os documentos de habilitação são os seguintes:

  • Declaração sob compromisso de honra (anexo II do CCP) de que o adjudicatário não está em determinadas situações, praticou atos ou foi sujeito passivo de sanções administrativas ou acessórias impeditivas de participar no procedimento;
  • Documentos comprovativos de que não foi condenado por crime que afete a sua honorabilidade e outros que a lei especifica e de que tem a sua situação regularizada referente à segurança social e fiscal.
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Os documentos de habilitação são os documentos comprovativos de que o adjudicatário preenche os requisitos estabelecidos na lei e no programa de procedimento como necessários para participar no procedimento e, consequentemente, para poder celebrar o contrato.

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Em caso de dificuldade na compreensão do Consentimento Informado, Livre e Esclarecido, devem ser tomadas as seguintes medidas:

  1. Presença de um representante da família ou comunidade capaz de dialogar com a equipa de investigação;
  2. Testemunho da aprovação oral do participante por um familiar ou representante da comunidade, que terá a responsabilidade de assegurar que o propósito da investigação foi devidamente explicado e compreendido pelo participante.
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Em princípio, apenas pessoas com capacidade de voluntariamente darem o seu Consentimento Informado, Livre e Esclarecido poderão ser participantes em estudos. Pessoas que apresentem vulnerabilidades (p. ex., com dificuldades intelectuais e desenvolvimentais, lesões graves) não devem, em geral, ser incluídas. Porém, de forma a salvaguardar a participação destes grupos específicos, deve ser estabelecido um enquadramento legal especial. O princípio de que o interesse da pessoa deve prevalecer sobre o interesse da ciência e da sociedade deve ser seguido em todos os casos.

Consentimento Informado, Livre e Esclarecido deve ser obtido a partir de um representante legal:

  1. Se o consentimento expressar a presumida vontade do participante em participar;
  2. Se a investigação se relaciona diretamente com questões de risco de vida ou condições de debilidade clínica que o participante incapacitado sofre;
  3. Se existem expectativas cientificamente sustentadas que a investigação irá produzir benefícios para o participante, com riscos mínimos ou sem qualquer risco.

Em qualquer caso, a pessoa incapacitada deverá receber informação em conformidade com a sua capacidade para a compreender.

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Para estes casos, deve ser obtido o Consentimento Informado, Livre e Esclarecido de um representante legal do participante. Porém, deve igualmente ser obtido o Consentimento Informado, Livre e Esclarecido do participante sempre que tiver idade igual ou superior a 14 anos.

A decisão da criança ou adolescente em recusar ou continuar a sua participação no estudo deve sempre ser respeitada. Os investigadores não devem em qualquer circunstância exercer qualquer tipo de pressão sobre as crianças/adolescentes e seus pais no sentido de influenciar a decisão quanto à participação no estudo.

Em estudos longitudinais, em que o participante chega à idade adulta durante o decorrer do estudo, a equipa de investigação deve obter a sua concordância em continuar no estudo nessa altura, assim como para a utilização dos dados previamente recolhidos.

O formulário de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido, assim como qualquer outro documento de informação a ser fornecido ao representante legal, deve ser separado do documento a dar à criança/adolescente. Para além disso, os documentos a fornecer devem estar em conformidade com a idade da criança/adolescente, nomeadamente:

  1. A informação para crianças com idade inferior a cinco anos deve ser predominantemente sob forma de figuras e desenhos;
  2. Para participantes menores (i.e., com idade inferior a 18 anos), a informação deve conter um breve sumário sobre o objetivo do estudo e procedimentos de recolha de dados; deve igualmente conter a informação que vai ser pedida ao representante legal;
  3. Indicar se, de alguma forma, a participação no estudo irá afetar atividades domésticas, escolares, desportivas ou outras.
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O proponente deve fornecer a seguinte informação aos participantes:

  1. Informação geral, onde se declare que o estudo envolve investigação bem como uma explicação do objetivo geral da investigação;
  2. Duração esperada da participação no estudo por parte do participante;
  3. Breve descrição dos procedimentos;
  4. Explicitação clara que a participação é voluntária;
  5. Informação acerca de quem é a entidade de acolhimento da investigação;
  6. Descrição sumária dos possíveis riscos para a saúde, desconforto ou desvantagens para o participante, caso se apliquem, podendo fazer-se referência a situações do quotidiano que envolvam um risco similar;
  7. Descrição sumária dos benefícios;
  8. Declaração que indique que os procedimentos de recolha de dados asseguram a confidencialidade dos mesmos;
  9. Caso a investigação envolva riscos acrescidos para o participante, é necessária uma explicação de quais os tratamentos e compensações a que o participante pode auferir em caso de dano físico ou psicológico; nestes casos, a cobertura de riscos por uma companhia de seguros deve ser prevista e mencionada;
  10. Referência de quem contactar acerca de questões pertinentes relacionadas com a investigação;
  11. Referência de quem contactar em caso de ocorrência de acidente ou lesão;
  12. Explicitação clara que o participante pode questionar e desistir da sua participação sem qualquer prejuízo pessoal;
  13. Explicação relativa ao que acontecerá aos dados no final da investigação;
  14. Explicação relativa à finalidade, utilização e divulgação dos resultados da investigação.
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A informação deve ser dada pelo responsável da investigação em curso ou por qualquer outro elemento da equipa que possua qualificação académica e treino científico adequado.

A informação deve ser dada nos termos da lei e sob qualquer circunstância deverá ser exercida pressão de qualquer tipo sobre o participante ou sobre a sua família ou custódia legal. Os meios de comunicação da informação devem ser ajustados à especificidade da investigação e dos sujeitos envolvidos.

O consentimento deve ser um processo continuado, especialmente em estudos longitudinais, onde os investigadores devem manter um diálogo contínuo com os participantes, informando-os sobre qualquer alteração que tenha que ser feita no desenho experimental.

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Sempre que se pretenda fazer investigação científica com seres humanos, incluindo os seguintes grupos de participantes:

  1. Voluntários saudáveis
  2. Pacientes/doentes
  3. Crianças
  4. Pessoas idosas
  5. Pessoas com limitações à atividade e restrições à participação
  6. Pessoas em situação de privação social
  7. Estudantes ou funcionários da Faculdade de Motricidade Humana
  8. Participantes analfabetos ou com dificuldade de compreensão da língua portuguesa

Quando a investigação recolhe:

  1. Dados pessoais
  2. Material genético humano
  3. Amostras biológicas
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