Os procedimentos de Ajuste Direto Simplificado beneficiam de Templates elaborados pela FMH e disponíveis na sua página de internet (vide Documentos).
A escolha dos procedimentos de Ajuste Direto, Consulta Prévia, de Concurso Público ou de Concurso Limitado por Prévia Qualificação condiciona o valor do contrato a celebrar.
Para o efeito, vide tabela em anexo:
Locação e aquisição de bens e serviços | Empreitada de obras públicas | |
Ajuste direto simplificado |
Até 5.000 euros |
Até 10.000 euros |
Ajuste direto |
Até 20.000 euros |
Até 30.000 euros |
Consulta prévia |
Até 75.000 euros |
Até 150.000 euros |
As propostas devem ser apresentadas em plataforma eletrónica, atualmente a Vortal, vigorando o regime da integral desmaterialização do procedimento, pelo que já não é admitida a apresentação de propostas em suporte de papel, salvo nos casos seguintes:
O júri é composto por um número ímpar de elementos, num mínimo de três, um dos quais preside.
O júri é nomeado pelo órgão competente para tomar a decisão de contratar.
Por regra os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, com exceção do ajuste direto ou da consulta prévia e concurso público urgente em que o órgão competente para a decisão de contratar decidiu que o procedimento fosse conduzido pelos serviços da entidade adjudicante.
O júri é um órgão colegial que, quando a adjudicação é submetida à concorrência, promove, orienta e dirige a tramitação legal do procedimento de adjudicação e procede à análise e apreciação das candidaturas e das propostas.
A escolha dos seus membros tem de levar em consideração os especiais conhecimentos técnicos exigidos pela natureza das prestações que integram o objeto do contrato a celebrar.
A escolha deve ainda considerar a necessária isenção e imparcialidade exigível aos seus membros.
Estes gozam de autonomia e independência técnica, designadamente perante o órgão que o nomeou e a entidade adjudicante.
Esses impedimentos são:
São situações relativas ao concorrente ou candidato cuja verificação o tornam juridicamente incapaz para participar nos procedimentos adjudicatários de contratos públicos.
Os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos são anuláveis.
Quando se verifique esta situação devem estes pedir dispensa de intervir no procedimento.
Quando se verifique uma causa de impedimento devem estes comunicar desde logo tal facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente de órgão colegial, consoante os casos. Compete a estes conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerarem necessário, o titular do órgão ou agente.
Os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes que se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimentos administrativos num conjunto de casos, sendo que os mais comuns ou com possibilidade de maior aplicação prática no caso da FMH são, de forma sucinta, os seguintes: