Segundo a Deliberação n.º 1134/2006 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
A nota da candidatura terá que ser um valor igual ou superior a 95 pontos e as provas de ingresso deverão, também, ser um valor igual ou superior de 95 pontos
A média do secundário tem um peso de 50% na classificação final e as provas de ingresso completam os restantes 50%.
Então pode candidatar-se por um concurso especial que se destina a estudantes que reúnem condições habilitacionais específicas, nomeadamente:
Se completou 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano passado e não tem a habilitação de acesso ao curso a que se pretende candidatar (12.º ano ou equivalente e as provas de ingresso exigidas para o curso em causa, realizadas no ano letivo atual ou anterior), então pode inscrever-se para a realização das provas. Clique aqui para saber como.
Estudou na FMH, e após uma interrupção dos estudos num determinado curso, pretende matricular-se neste mesmo estabelecimento, inscrevendo-se no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido. Clique aqui para saber como.
Se pretende candidatar-se a um curso da FMH e for:
Se pretende candidatar-se a doutoramento e for:
Nestes casos deverá pedir o reconhecimento do grau académico ou a sua avaliação curricular.
No caso de o(a) candidato(a) possuir currículo já avaliado por instituições reconhecidas no âmbito científico (ex.: FCT), essa avaliação é aceite para efeitos de reconhecimento da capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.
Caso reúna condições para poder candidatar-se por diferentes concursos disponibilizamos um quadro onde pode comparar as formas de ingresso e as condições de acesso. Clique aqui para saber como.
Com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2019, do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16/8, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras. Considerando que a aplicação deste Decreto-Lei está dependente de uma Portaria que ainda se encontra em consulta e de uma plataforma eletrónica que está em preparação, que ainda não estão delegadas as competências necessárias à receção, análise e decisão sobre estes pedidos e que também não estão definidos os respetivos emolumentos, comunicamos que:
Assim que for possível retomar o recebimento dos pedidos, será colocada informação neste sítio.
Diário da República: Decreto-Lei n.º 66-2018